domingo, 24 de outubro de 2010

O mercado informal que vira formal

Em posts anteriores venho salientando o esforço do governo federal em trazer o maior número possível de pessoas da informalidade para a formalidade. Essa intenção do governo tem múltiplos objetivos como: equilibrar as contas da previdência, trazer para economia aqueles que foram marginalizados por ela, fortalecer ainda mais a economia do país, abrir novos mercados para as  profissões que atualmente são subestimadas, etc. Independentemente de quais forem os motivos é louvável a atitude do governo em trazer essas pessoas à formalidade, dando-lhes o direito de futuramente possuírem uma aposentadoria para assim poderem desfrutar de seus anos trabalhados (tá, sabemos que não é assim, pois a aposentadoria está longe do ideal, mas só o fato de garantir aposentadoria àquelas pessoas que antes não conseguiriam já é um passo considerável).


Politicagens à parte, mediante inegável avanço na quebra da imensa informalidade dos meios de produção, importante passo rumo à tão sonhada isonomia dos meios de produção, foi dado.
Por meio da Lei Complementar nº 128/08, o Governo Federal editou as linhas mestras do MEI – Microempreendedor Individual. O MEI é hoje uma realidade que procurou tirar da informalidade boa parte das unidades produtivas nacionais: o mercado informal.
O MEI nada mais é do que aquele que trabalha por conta própria ou tem um pequeno empreendimento ou empresa não constituída formalmente.
De acordo com a legislação atual, um Microempreendedor Individual pode formalizar a sua existência, como unidade produtiva formal, desde que se mantenha dentro da faixa de renda mensal de até no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais) e, pode, ainda, optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida.
Como contrapartida obrigatória recolhe apenas R$ 46,65 (quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), à título de contribuição previdenciária – como segurado obrigatório – e mais R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, se contribuinte (se sua atividade conceber operações de circulação de mercadorias, ou seja, vendas de mercadorias modo geral) ou R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, se contribuinte for do imposto sobre serviços.
Isso significa que, sob a forma de MEI, os custos fiscais do empreendimento são reduzidos a patamares ainda mais inferiores do que se tinha anteriormente, se o pequeno empreendedor se apresentasse na qualidade de prestador autônomo de serviços ou de vendas.
O limite de isenção de Imposto de Renda da pessoa física, hoje, beira R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais por mês), ao passo que, se formalizado como MEI, o prestador antes autônomo, pode, dentro da mais completa e perfeita formalidade e legalidade, auferir receitas até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, mediante o dispêndio módico de R$ 47,65 ou R$ 51,65 (cinqüenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme o caso.
Em um ano, a diferença aproximada de R$ 1.149,00 a cada mês, atinge quase 12 mil reais, sendo certo que aquela pequena unidade produtiva, formalizada, além de permitir que haja efetiva contribuição aos cofres públicos, ainda que sob a forma de uma pequena contribuição na medida do possível, conforme a capacidade contributiva e consoante o princípio da solidariedade contributiva, consegue permitir, outrossim, que aquele pequeno empreendimento, tenha acesso, a linhas privadas e públicas de crédito e/ou financiamento à produção, como por fim, ainda permite que esses pequenos empreendedores façam jus a uma aposentadoria, tal como se empregados fossem.
Uma das grandes críticas, especialmente, das classes mais favorecidas, no cúmulo da sua prepotência, usura e preconceito, centrava-se no fato de que a população economicamente ativa informal, não contribuía com nada aos cofres públicos, porém encarecia o custo de manutenção do sistema único de saúde, de projetos de urbanização, difusão da telefonia e telecomunicações etc.
Em suma, uma queixa que ignorava o fato de que essa grande parcela da população vivia, viveu e vive, literalmente, à margem de garantias mínimas de habitabilidade, normalmente em zonas totalmente insalubres e inseguras, com baixíssimo, senão nenhum, índice de esgotamento sanitário.
Analisando as conclusões da pesquisa realizada pelo IBGE sobre a economia informal brasileira, ainda que referente a outubro de 1997, ou seja, há mais de uma década, ainda assim é possível extrair a grandeza do projeto e toda a sua audácia, justamente por se tratar de iniciativa única e ímpar no sentido de resgatar para dentro da linha marginal de civilidade, urbanidade e cidadania, milhões de pessoas que vivem, há muito, na “marginalidade” (à margem social, e não no sentido deturpado de marginal, sinônimo de malfeitor, bandido).
Vamos aos números. Naquele ano (que para fins da presente análise, adotaremos como valor mínimo plausível para o ano de 2009) do total da economia urbana informal, tinha-se 9.477.973 (nove milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta e três) empresas informais, ou seja, pequenas unidades produtivas, minimamente organizadas, com até 1 empregado ou ocupado (trabalhador ocupado sem remuneração fixa).
Desse universo, eram 12.870.421 (doze milhões, oitocentos e setenta mil e quatrocentos e vinte e uma) pessoas que “engrossavam” a massa de ocupados, porém à margem da oficialidade: trabalhadores por conta própria (86%), pequenos empregadores (14%), empregados com e sem carteira assinada e trabalhadores não remunerados.
Contatou-se que 26% desse total se concentrava em atividades ligadas ao comércio, enquanto 20% ligados ás áreas de serviços de reparação, serviços pessoais, domiciliares e diversão.
Nessas pequenas unidades produtivas, 96% tem um único proprietário, e 80% têm apenas uma pessoa ocupada, isto e, empreendimentos de trabalhadores por conta própria, sozinhos e sem sócios, ou com ajudantes não remunerados. Logo, considerando um universo de 12 milhões de pessoas, a medida ora comentada, para incentivar a formalização desse imenso manancial produtivo beira 10 milhões de pessoas.
E pode-se afirmar que são pessoas altamente engajadas no seu ofício, batalhadoras natas, visto que 91% dos pequenos empreendimentos pesquisados funcionavam todos os meses do ano, ou seja, nada de férias para o pequeno empreendedor e, ainda, o índice que tanto buscamos, 87% não possuía constituição jurídica.
A receita mensal desses empreendimentos alcança R$ 1.400,00 para empresas informais, R$ 931,00, para trabalhadores por conta própria e R$ 4.262,00, para empregadores.
Engana-se quem pensa que tais atividades não são lucrativas, muito pelo contrário: 93% são lucrativas, sendo que dos empreendimentos com lucratividade mais expressiva, o valor do lucro flutua entre R$ 1.400,00 e R$ 1.600, para atividades de serviços e serviços técnicos e auxiliares, respectivamente.
Como não poderia deixar de ser, 46% desses pequenos empreendimentos não possui qualquer registro contábil, e 39% o próprio proprietário exerce tais funções. Exatamente pelo fato de não existir nenhuma atuação profissional à respeito, tal como um contador, por exemplo, não há o menor controle de despesas, margem de lucro e custo de produção.
Somando os índices que refletem a enorme informalidade, 66% desses empreendimentos não possuíam licença municipal ou estadual.
Outro dado relevante, diz respeito às pessoas ocupadas em tais atividades. Do universo pesquisado, 67% são trabalhadores por conta própria; 12% são empregadores; 10% são empregados sem carteira de trabalho ou possuem, mas não é assinada; 7% com carteira assinada e 4% não são remunerados.
A legislação do MEI prevê a possibilidade – sem desnaturar o regime fiscal especial – de o microempreendedor poder ter 1 empregado, com carteira assinada, devendo, comprometer-se, unicamente, ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para tal empregado, além do seu recolhimento pessoal como segurado obrigatório.
Repare-se, portanto, que do universo de 12 milhões de pessoas que estavam ocupadas em postos informais, a oportunidade de serem trazidas para o mercado formal, com registros oficiais e inclusive gerando 1 emprego direto para cada MEI, é enorme, sendo certo salientar, ainda, a efetiva contribuição para a seguridade social, afastando de vez os comentários preconceituosos de que essa parcela da população não contribuía com nada e para nada.
O fundamental dessa pesquisa, além de todos os dados acima destacados, é o de perceber que essa parcela da população, de potencial empregatício substancial, ainda sofre com preconceitos de toda a sorte, e ainda sobrevive às custas de 4% desse total que não são remuneradas, o que significa, ainda, a existência de trabalho escravo ou semi-escravagista.
Equivocam-se, os que atribuem esse percentual àquela parcela que auxilia um parente na execução de tais ofícios: apenas 41% dos pesquisados nessas condições, tinham algum grau de parentesco com o proprietário do pequeno negócio.
Por último, a pesquisa reforça, inclusive, para essa parcela de trabalhadores informais, a velha máxima de que o mercado de trabalho em sua essência remunera melhor homens do que mulheres, ainda que em funções e posições iguais e/ou semelhantes.
Vê-se, portanto, que sem alarde e sem panfletagem e/ou propaganda política parcial a intervenção estatal, de forma direta na economia informal, por meio de uma legislação despretensiosa, promete revolucionar a economia brasileira.
Com ela, virá à reboque a revelação do imenso manancial de mão-de-obra antes relegado à segundo plano, sem falar na possibilidade real para estudantes, universitários e recém-formados – notadamente em profissões equivocadamente desqualificadas pelo mercado formal, como por exemplo, fisioterapeutas, revisores ortográficos, e toda uma gama de profissionais ligados à cultura, literatura e saúde familiar etc – tornarem-se empreendedores e empregadores: verdadeiros e promissores empresários. Ganha o país, ganha a população e ganha a economia que se fortalece.
Ademais, restará aos tributaristas e economistas avaliar e revelar o quanto essa economia ‘aditivada’ traz de benefícios reais ao país, bem como quanto, em números, a Seguridade Social estará sendo incrementada ano-a-ano, e com o devido respeito à segurança jurídica, aos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana.
Extraído de cartacapital.com.br

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